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Venda de tabaco

Novas obrigações a partir de 20 de maio de 2024.

O sistema de rastreabilidade do tabaco, a partir de 20 de maio de 2024, será aplicável a todos os produtos do tabaco previstos na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Assim, e à semelhança do que se passa atualmente para os cigarros e para o tabaco de enrolar, o sistema de rastreabilidade do tabaco vai possibilitar a monitorização dos movimentos dos restantes produtos do tabaco (localização), nomeadamente:

* Charutos e cigarrilhas;

* Tabaco aquecido;

* Tabaco de mascar;

* Tabaco para cachimbo;

* Tabaco para cachimbo de água;

* Rapé;

* Folhas de tabaco destinadas a venda ao público.

Para o efeito:

* Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco produzidas na União Europeia (UE) ou comercializadas na UE terão de ostentar um identificador único (com informações predefinidas sobre a data e o local de fabrico, o seu destino, etc.);

* Os respetivos movimentos serão registados ao longo da cadeia de fornecimento (desde o fabricante ou importador até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista).

Por sua vez, aplicar-se-á também a estes produtos do tabaco, o elemento de segurança, que exige que as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas na UE sejam marcadas com um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, o que irá permitir aos consumidores e às autoridades verificar se o produto é autêntico ou ilícito.

No caso dos produtos do tabaco comercializados em território nacional, são utilizadas como elemento de segurança, a estampilha especial prevista na Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril e a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.

À semelhança do que se passa atualmente para os cigarros e para o tabaco de enrolar, para aplicação do sistema de rastreabilidade aos restantes produtos do tabaco, é necessário que todos os operadores económicos envolvidos no comércio (incluindo o fabrico a importação e exportação e a distribuição) dos referidos produtos em território nacional, estejam registados no Portal da Rastreabilidade do Tabaco (https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/pt).

Assim, os operadores económicos que ainda não efetuaram o referido registo, deverão fazê-lo o mais tardar até 19 de maio de 2024, para que lhe seja atribuído o:

* Código identificador de operador económico (EOID);

* Código(s) identificador(es) de instalação para a fábrica, o armazém, ou estabelecimento retalhista (FID), e

* Código(s) identificador(es) de máquina(s) de fabrico (MID), no caso de um fabricante.

Caso seja um operador económico envolvido na cadeia de abastecimento de produtos do tabaco e que não tenha efetuado o seu registo no Portal da Rastreabilidade do Tabaco até 19 de maio de 2024, deixará de poder exercer esta atividade.

NOTAS:

* Se tiver dúvidas ou precisar de ajuda, consulte as FAQs do Portal da Rastreabilidade do Tabaco:

https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/PortalRastreabilidade/DuvidaseAjuda

* Contacto: dsieciv-rastab@at.gov.pt

Autoridade Tributária e Aduaneira, 2 de fevereiro de 2024