Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Como se efetua o reconhecimento da isenção do ISV aplicável às instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com estatuto de organização não-governamental das pessoas com deficiência?

Estão isentos do ISV os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por IPSS, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até 207 g/km.

O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (alfândega da área da sede da entidade), em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Modelo 1460.1 – "Pedidos no âmbito do ISV", a solicitar a isenção do ISV;
  • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) a processar exclusivamente por via eletrónica no Portal das Finanças – Serviços Aduaneiros;
  • Documento comprovativo da aquisição onerosa ou gratuita do veículo (fatura ou documento comprovativo da doação, conforme o caso;
  • Certificado de conformidade comunitário;
  • Documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição;
  • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

Notas:

Para efeitos de acesso à aplicação informática e processamento da DAV deve encontrar-se credenciado, devendo para o efeito aceder à opção Credenciação no Portal Aduaneiro e credenciar-se no Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.