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Informa-se que a partir do dia 20 de março, nos termos do artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014 , do Conselho de 31 julho que impõe medidas restritivas contra a Rússia, os operadores económicos que exportem bens ou tecnologias enumerados nos anexos XI, XX e XXXV, artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XL, todos do referido Regulamento, ou armas e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, deverão contemplar nos seus contratos uma cláusula de proibição de reexportação para a Rússia.
Os contratos celebrados previamente a 19 de dezembro não se encontram abrangidos por esta obrigação até ao dia 20 de dezembro de 2024, data a partir da qual deverão contemplar a referida cláusula de não reexportação.
Mais se informa que as exportações para os países enumerados no Anexo VIII do Regulamento (EU) n.º 833/2014 (Estados Unidos da América, Japão, Reino Unido, Coreia do Sul, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e Noruega) não se encontram sujeitas à obrigação constante do artigo 12.º-G do citado Regulamento (UE) n.º 833/2014.
Para boa informação, junta-se FAQ produzidas pela Comissão Europeia sobre esta matéria, podendo os senhores operadores enviar questões adicionais para dsl@at.gov.pt.
Autoridade Tributária e Aduaneira, 19 de março de 2024