1. Sem prejuízo da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código ou uma declaração de reexportação nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código, é dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída relativamente às seguintes mercadorias:
a) Energia elétrica;
b) Mercadorias que saiam por canalização (conduta);
c) Envios de correspondência;
d) Mercadorias que circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal;
e) O recheio da casa, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;
f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;
g) Mercadorias referidas no artigo 140.º, n.º 1, com exceção de, se transportadas ao abrigo de um contrato de transporte:
i) Paletes, peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes;
ii) contentores, peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores;
iii) meios de transporte, peças sobressalentes, os acessórios e equipamentos para meios de transporte;
h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;
i) Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto na Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;
j) Mercadorias transportadas em navios que circulem entre portos da União, sem escala intermédia em qualquer porto fora do território aduaneiro da União;
k) Mercadorias transportadas em aeronaves que circulem entre aeroportos da União, sem escala intermédia em qualquer aeroporto fora do território aduaneiro da União;
l) Armas e equipamento militar retirados do território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;
m) As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da União diretamente para instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:
i) mercadorias destinadas a ser utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão das instalações de alto mar;
ii) mercadorias destinadas a ser utilizadas na montagem ou equipamento das instalações de alto mar;
iii) provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;
n) Mercadorias que podem ser objeto de pedido de isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963, de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;
o) Mercadorias que sejam fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios ou de aeronaves e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios e outros artigos para consumo ou venda a bordo;
p) Mercadorias expedidas do território aduaneiro da União para Ceuta e Melilha, Gibraltar, ilha de Helgoland, República de São Marinho, Estado da Cidade do Vaticano, municípios de Livigno e Campione d’Italia ou para as águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio.
2. É dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída das mercadorias, nas seguintes situações:
a) Quando um navio que transporta as mercadorias entre portos da União faça escala num porto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo do navio durante a escala no porto situado fora do território aduaneiro da União;
b) Quando uma aeronave que transporta as mercadorias entre aeroportos da União faça escala num aeroporto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo da aeronave durante a escala no aeroporto situado fora do território aduaneiro da União;
c) Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da União e no qual vão ser transportadas para fora desse território;
d) Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no território aduaneiro da União onde tenha sido apresentada uma declaração prévia de saída, ou seja aplicável uma dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída, e permaneçam a bordo do meio de transporte que as transportará para fora do território aduaneiro da União;
e) Quando as mercadorias em depósito temporário ou sujeitas ao regime de zona franca forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as vais transportar para fora do território aduaneiro da União, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
i) o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias a contar da apresentação das mercadorias em conformidade com os artigos 144.º ou 245.º do Código ou, em circunstâncias excecionais, num prazo mais alargado autorizado pelas autoridades aduaneiras, se o prazo de 14 dias não for suficiente para fazer face a essas circunstâncias;
ii) as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;
iii) não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário segundo as informações conhecidas pelo transportador;
f) Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas no território aduaneiro da União, mas tiverem sido rejeitadas pela autoridade aduaneira competente e retornam imediatamente ao país de exportação.