1. No que respeita às mercadorias referidas no artigo 231.º, alínea c), no artigo 233.º e no artigo 234.º, n.º 2, o prazo de apuramento é de seis meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária.
2. No que respeita aos animais referidos no artigo 223.º, o prazo de apuramento não deve ser inferior a 12 meses a contar da sujeição dos animais ao regime de importação temporária.