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Artigo 229.º
Moldes, matrizes, clic​hés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos moldes, matrizes, clichés, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos similares, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Forem utilizados no fabrico por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e mais de 50 % da produção resultante da sua utilização seja exportada.