A franquia total de direitos de importação é concedida ao material de bem-estar do pessoal marítimo, quando esse material:
a) For utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional;
b) For dele desembarcado para ser utilizado temporariamente em terra pela tripulação;
c) For utilizado pela tripulação desse navio em estabelecimentos de carácter cultural ou social geridos por organismos sem fins lucrativos ou nos locais de culto em que são celebradas missas para o pessoal marítimo.
O requerente de uma autorização para utilização do regime de importação temporária e o titular do regime de importação temporária estabelecidos no território aduaneiro da União devem igualmente beneficiar da franquia total de direitos de importação para o material de bem-estar do pessoal marítimo.