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Artigo 168.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Cálculo do montante dos direitos de importação em certos casos de aperfeiçoamento ativo
(Artigo 86.º, n.º 4, do Código)

1. Sempre que a análise das condições económicas não seja exigida e as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo tenham sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, caso tenham sido declaradas para introdução em livre prática, o montante dos direitos de importação deve ser calculado em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Código.

O primeiro parágrafo não é aplicável se as condições económicas forem consideradas preenchidas nos casos previstos no artigo 167.º, n.º 1, alíneas h), i), m), p) ou s).

2.suprimido (Reg.2018/1063)