1.Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha conjunto reduzido de dados referido no anexo B no que respeita às mercadorias incluídas numa remessa postal quando estas mercadorias preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu valor não excede 1 000 EUR;
b) Não são objeto de qualquer pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento;
c) Não estão sujeitas a proibições e restrições.
2.Até às datas da modernização dos sistemas de importação nacionais necessários para a apresentação de notificações de apresentação, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em remessas postais a que se refere o n.º 1 deve ser considerada como tendo sido apresentada e aceite pelo ato da sua apresentação à alfândega, desde que as mercadorias sejam acompanhadas de uma declaração CN22 ou CN23 ou de ambas.
3.Nos casos referidos no artigo 141.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e no n.º 3 do mesmo artigo, o destinatário deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. Nos casos referidos no artigo 141.º, n.º 2, segundo parágrafo, e no n.º 4 do mesmo artigo, o expedidor deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. As autoridades aduaneiras podem prever que os operadores postais sejam considerados como declarantes e, se for caso disso, como devedores.