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Artigo 141.º
(Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) n.º 2016/341 e n.º 2016/651)
Atos considerados como uma declaração aduaneira
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.º, alíneas a) a d), no artigo 139.º e no artigo 140.º, n.º 1, considera-se como declaração aduaneira qualquer dos seguintes atos:

a) Passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» numa estância aduaneira que disponha de um duplo circuito de controlo;

b) Passagem por uma estância aduaneira que não disponha de um duplo circuito de controlo;

c) Aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no para-brisas dos veículos de passageiros, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais.

d) O simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União em qualquer uma das seguintes situações:

i) quando for aplicável uma dispensada obrigação de transporte das mercadorias para o local apropriado, em conformidade com as disposições especiais a que se refere o artigo 135.º, n.º 5, do Código;

ii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 139.º, n.º 2, do presente regulamento;

iii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 140.º, n.º 1, do presente regulamento.

2. Os envios de correspondência são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua entrada no território aduaneiro da União.

Os envios de correspondência são considerados como declarados para exportação ou reexportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

3. As mercadorias incluídas em remessas postais que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 são consideradas como declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.º do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.

4. As mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 1 000 EUR que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

5. Até à data anterior à data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo da Diretiva (UE) 2017/2455 (*) do Conselho, as mercadorias cujo valor i​ntrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras. (Redação dada pelo Regulamento n.º 2019/1143)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: