1. Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:
a) Mercadorias referidas no artigo 137.º;
b) Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.
2. Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º.