1. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.º.
2. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.º para apuramento do regime de importação temporária.