Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:
a) Mercadorias desprovidas de caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes que beneficiem de franquia de direitos de importação quer ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, quer na qualidade de mercadorias de retorno;
b) Mercadorias referidas no artigo 135.º, n.º 1, alíneas c) e d);
c) Meios de transporte que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;
d) Instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;
e) Envios de correspondência;
f) Mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009.
No entanto, até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação pelo Estado-Membro no qual as mercadorias se presumem declaradas, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) a alínea f) do primeiro parágrafo só é aplicável quando as mercadorias em questão beneficiarem igualmente da isenção de outras imposições; e
b) as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º»;