Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte
Anterior 
 
Artigo 138.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes que beneficiem de franquia de direitos de importação quer ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, quer na qualidade de mercadorias de retorno;

b) Mercadorias referidas no artigo 135.º, n.º 1, alíneas c) e d);

c) Meios de transporte que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;

d) Instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;

e) Envios de correspondência;

f) Mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009.

No entanto, até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação pelo Estado-Membro no qual as mercadorias se presumem declaradas, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) a alínea f) do primeiro parágrafo só é aplicável quando as mercadorias em questão beneficiarem igualmente da isenção de outras imposições; e

b) as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º»;