1. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:
a) estejam estabelecidas na União;
b) exibam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;
c) não tenham cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e fiscal;
d) utilizem sistemas de intercâmbio eletrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino no território aduaneiro da União;
e) efetuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.
2. As autorizações referidas no n.º 1 só são concedidas se:
a) as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e
b) as pessoas em causa mantiverem registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.
3. Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea b), do presente artigo.
4. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.
Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 128.º-C.
Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos.
5. O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:
a) o manifesto no porto de partida é transmitido ao porto de destino através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados;
b) a companhia de navegação deve mencionar no manifesto as informações que figuram no artigo 126.º-A;
c) o manifesto transmitido por intercâmbio eletrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;
d) O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um exemplar impresso do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.
6. Deve proceder-se às notificações seguintes:
a) a companhia de navegação notifica às autoridades aduaneiras todas as infrações e irregularidades;
b) as autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.