1. Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que as mercadorias.
2. As peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «peças sobresselentes essenciais», as peças que:
a) Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,
b) são próprias dessas mercadorias, e
c) se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.