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CAPÍTULO 3
Exportação e reexportação
 
Artigo 248.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Anulação da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação
(Artigo 174.º do Código)

1. Quando existir uma discrepância na natureza das mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração em causa.

2. Quando, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para o regime de exportação, de aperfeiçoamento passivo ou de reexportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido qualquer informação sobre a saída das mercadorias, nem provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, essa estância pode anular a declaração em causa.

3. Quando a estância aduaneira de exportação for informada, em conformidade com o artigo 340.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de que as mercadorias não foram retiradas do território aduaneiro da União, deve imediatamente anular a declaração em causa e, se for caso disso, imediatamente anular a certificação de saída de mercadoria efetuada em conformidade com o 334.º , no 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. (Número aditado pelo regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​