SECÇÃO 2
Destino especial
Artigo 239.º
Obrigações do titular da autorização de destino especial
(Artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código)
É concedida uma autorização para utilização do regime de destino especial desde que o titular da autorização se comprometa a cumprir uma das seguintes obrigações:
a) A utilização das mercadorias para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;
b) A transferência da obrigação a que se refere a alínea a) para outra pessoa nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras.