A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças:
a) Equipamento propriedade e utilizado por pessoas estabelecidas numa zona fronteiriça de um país terceiro adjacente a uma zona fronteiriça na União onde as mercadorias se destinam a ser utilizadas;
b) Mercadorias utilizadas para projetos de construção, reparação ou manutenção de infraestruturas na referida zona fronteiriça da União sob responsabilidade das autoridades públicas.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União no que respeita às mercadorias referidas na alínea b). (Parágrafo aditado pelo Regulamento 2020/877)