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CAPÍTULO 3
Entreposto aduaneiro
 
Artigo 201.º
Venda a retalho
(Artigo 211.º, n.º 1, alínea b), do Código)

As autorizações para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias são concedidas na condição de as instalações de armazenamento não serem utilizadas para a venda a retalho, salvo se as mercadorias forem vendidas em qualquer das seguintes situações:

a) Com franquia de direitos de importação aos viajantes com destino ou em proveniência de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União;

b) Com franquia de direitos de importação a membros de organizações internacionais;

c) Com franquia de direitos de importação a forças da NATO;

d) Com franquia de direitos de importação no âmbito de acordos diplomáticos e consulares;

e) À distância, incluindo através da Internet.