Para efeitos do transporte marítimo, as autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, em conformidade com o artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Código só deve ser concedida quando:
a) O requerente efetue um número significativo de viagens entre portos da União;
b) O requerente demonstre que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no porto de partida e da estância aduaneira de destino no porto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.