1. As autorizações em conformidade com o artigo 233.º, n.º 4, alínea c), do Código para utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte, contentores ou embalagens utilizados para o regime de trânsito da União devem ser concedidas sempre que as autoridades aduaneiras aprovem os selos indicados no pedido de autorização.
2. A autoridade aduaneira deve aceitar, no âmbito da autorização, os selos de um modelo especial que tenham sido aprovados pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro, exceto se tiverem informações de que o selo em causa não é adequado para fins aduaneiros.