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Artigo 190.º
Recibo visado pela estância aduaneira de destino
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

Um recibo visado pela estância aduaneira de destino a pedido da pessoa que apresenta as mercadorias e as informações exigidas por essa estância deve conter todos os dados referidos no anexo 72-03.