1. Quando as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro que seja Parte Contratante numa Convenção relativa a um regime de trânsito comum ou quando as mercadorias UE forem exportadas e atravessarem um ou mais países de trânsito comum, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo referido no artigo 226.º, n.º 2, do Código nos seguintes casos:
a) As mercadorias UE tiverem sido objeto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou
b) As mercadorias UE provirem de existências de intervenção, estiverem sujeitas a medidas de controlo da sua utilização ou destino e tiverem sido objeto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou
c) As mercadorias UE beneficiarem de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, do Código.
2. As mercadorias UE que beneficiarem do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, do Código podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo a que se refere o artigo 118.º, n.º 4, e o artigo 226.º, n.º 2, do Código.
3. Se as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro e forem transportadas para o território aduaneiro da União ao abrigo de uma operação TIR ou no âmbito de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226-º, n.º 2, do Código.
4. Se as mercadorias referidas no artigo 1.º da Diretiva 2008/118/CE com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE forem exportadas, essas mercadorias podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.º, n.º 2, do Código.