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Artigo 183.º
Dispensa da obrigação de apresentação de uma declaração complementar
(Artigo 167.º, n.º 2, alínea b), do Código)

A obrigação de apresentar uma declaração complementar deve ser dispensada em relação às mercadorias para as quais tenha sido apurado um regime especial que não seja o de trânsito através da sua sujeição a um regime especial subsequente distinto do de trânsito, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O titular da autorização do primeiro regime especial e do regime especial subsequente é a mesma pessoa;

b) A declaração aduaneira relativa ao primeiro regime especial foi efetuada no formulário normalizado ou o declarante apresentou uma declaração complementar em conformidade com o artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código no que respeita ao primeiro regime especial;

c) O primeiro regime especial é apurado pela sujeição das mercadorias a um regime especial subsequente diferente do de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, na sequência da apresentação de uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante.