A obrigação de apresentar uma declaração complementar deve ser dispensada em relação às mercadorias para as quais tenha sido apurado um regime especial que não seja o de trânsito através da sua sujeição a um regime especial subsequente distinto do de trânsito, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O titular da autorização do primeiro regime especial e do regime especial subsequente é a mesma pessoa;
b) A declaração aduaneira relativa ao primeiro regime especial foi efetuada no formulário normalizado ou o declarante apresentou uma declaração complementar em conformidade com o artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código no que respeita ao primeiro regime especial;
c) O primeiro regime especial é apurado pela sujeição das mercadorias a um regime especial subsequente diferente do de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, na sequência da apresentação de uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante.