Artigo 177.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento
(Artigo 211.º, n.º 1, do Código)
1. Se foram armazenadas mercadorias UE juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro e se for impossível ou só fosse possível com um custo desproporcionado identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias (armazenamento comum), a autorização referida no artigo 211.º, n.o 1, alínea b), do Código deve estabelecer que a separação de contas seja efetuada relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias. (Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
2. As mercadorias UE armazenadas juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento referida no n.º 1 devem partilhar o mesmo código NC de oito algarismos, apresentar a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas. (Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
3. Para efeitos do disposto no n.º 2, as mercadorias não UE que estariam sujeitas, no momento em que iriam ser armazenadas juntamente com mercadorias UE, a um direito anti-dumping provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante da suspensão de concessões se fossem declaradas para introdução em livre prática, não são consideradas como tendo a mesma qualidade comercial que as mercadorias UE. (Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
4. O n.º 3 não é aplicável quando as mercadorias não UE são armazenadas juntamente com mercadorias UE que foram previamente declaradas como mercadorias não UE para introdução em livre prática e para as quais foram pagos os direitos referidos no n.º 3. (Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)