1. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.
Em derrogação do artigo 22.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, alínea b), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação do pedido.
2. Sempre que as condições económicas devam de ser examinadas em conformidade com o artigo 211.º, n.º 6, do Código, o prazo a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo deve ser alargado a um ano a contar da data em que o processo foi transmitido à Comissão.
As autoridades aduaneiras informam o requerente ou o titular da autorização da necessidade de analisar as condições económicas e, se a autorização ainda não tiver sido emitida, da prorrogação do prazo em conformidade com o primeiro parágrafo.