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Artigo 170.º
Produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX
(Artigo 211.º, n.º 1, do Código)

1. A autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX deve, a pedido do requerente, especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que não tenham sido declarados para um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento sejam considerados como tendo sido introduzidos em livre prática na data do termo do prazo de apuramento.

2. O n.º 1 não é aplicável na medida em que os produtos ou as mercadorias estejam sujeitos a medidas de proibição ou de restrição.