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Artigo 154.º
Notificação da autorização de saída das mercadorias
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

1. Nos casos em que a declaração de um regime aduaneiro ou de reexportação for apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem, para efeitos de notificação ao declarante da autorização de saída das mercadorias, recorrer a meios que não sejam técnicas eletrónicas de processamento de dados.

2. Nos casos em que as mercadorias se encontravam em depósito temporário antes da autorização de saída, a as autoridades aduaneiras devam informar o titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário da autorização de saída das mercadorias, a informação pode ser facultada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.