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Artigo 150.º
(Retificado pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877)
Condições para a concessão de autorizações para inscrição nos registos do declarante
(Artigo 182.º, n.º 1, do Código)

1. É concedida uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante se os requerentes demonstrarem que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a), b) e d), do Código.

2. Para que uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante seja concedida nos termos do artigo 182.º, n.º 1, do Código, o pedido deve referir-se a uma das seguintes situações:

a) Introdução em livre prática;

b) Entreposto aduaneiro;

c) Importação temporária;

d) Destino especial;

e) Aperfeiçoamento ativo;

f) Aperfeiçoamento passivo;

g) Exportação e reexportação.

3. Quando o pedido de autorização disser respeito à introdução em livre prática, a autorização não deve ser concedida nos seguintes casos:

a) Introdução em livre prática de mercadorias isentas de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e, se aplicável, ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE;  (Redação dada pela retificação efetuada pelo Regulamento 2020/877)​

b) Reimportação com introdução em livre prática de mercadorias isentas de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e, se aplicável, ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE.​  (Redação dada pela retificação efetuada pelo Regulamento 2020/877)​

4. Quando o pedido de autorização disser respeito à exportação e reexportação, a autorização só é concedida se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a) A obrigação de entregar uma declaração prévia de saída é dispensada nos termos do artigo 263.º, n.º 2, do Código.

b) A estância aduaneira de exportação é simultaneamente a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tomaram disposições que garantem que as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira aquando da saída.

5. Quando o pedido de autorização disser respeito a exportação e reexportação, a exportação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo não é permitida, salvo se for aplicável o artigo 30.º da 'Diretiva 2008/118/CE.

6. Não é concedida qualquer autorização de inscrição nos registos do declarante quando o pedido disser respeito a um regime para o qual seja exigido um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 181.º, salvo se as autoridades aduaneiras acordarem na utilização de outros meios de intercâmbio eletrónico de informações.