1. A partir da data fixada no artigo 4.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode declarar para introdução em livre prática uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, com base no conjunto de dados específico referido no anexo B, desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)
2.Em derrogação do n.º 1, o conjunto de dados específico para remessas de baixo valor não deve ser utilizado para os seguintes fins:
a) introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE;
b) reimportação com introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE.
3. Até às datas da atualização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, os Estados-Membros podem determinar que a declaração referida no n.º 1 do presente artigo fique sujeita aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.153 . (Aditada pelo Regulamento 2020/877)