Os artigos 135.º a 140.º não são aplicáveis às seguintes mercadorias:
a) Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;
b) Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições, salvo se esse pedido estiver relacionado com a anulação da declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º1186/2009;
(Redação dada pelo Regulamento 2020/877)
c) Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições, exceto: (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)