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Artigo 138.º
(Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) 2016/341 e 2020/877)
Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes que beneficiem de franquia de direitos de importação quer ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, quer na qualidade de mercadorias de retorno;

b) Mercadorias referidas no artigo 135.º, n.º 1, alíneas c) e d);

c) Meios de transporte que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;

d) Instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;

e) Envios de correspondência;

f) Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem da franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

g) Até à data que precede a data estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 euros; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

h) Órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões, em caso de emergência; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

i) Mercadorias abrangidas por um formulário 302 da EU ou por um formulário 302 da OTAN e que beneficiem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

j) Resíduos provenientes de navios, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras. (Aditada pelo Regulamento 2020/877) 


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