1. Aplicam-se as disposições seguintes mutatis mutandis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do Código:
a) Capítulos 2, 3 e 4 do título V do Código;
b) Capítulos 2 e 3 do título VIII do Código;
c) Capítulos 2 e 3 do título V do presente regulamento;
d) Capítulos 2 e 3 do título VIII do presente regulamento;
2. No contexto do comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do Código que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, as autoridades aduaneiras deste Estado-Membro podem aprovar que um documento único seja utilizado para declarar a expedição (“declaração de expedição”) e a introdução (“declaração de introdução”) das mercadorias expedidas de, para ou entre territórios fiscais especiais.
3. Até às datas de modernização dos Sistemas Nacionais de Importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, no contexto do comércio de mercadorias UE mencionado no artigo 1.º, n.º 3, do Código, que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, a autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa pode autorizar a utilização de uma fatura ou de um documento de transporte, em vez da declaração de expedição ou de introdução.