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Artigo 131.º
(Retificado Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Transbordo
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código

1. No caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119, n.º 1, alíneas d) e e), para navios recetores que não sejam navios de pesca da União ou navio-fábrica da União, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias da União é fornecida por meio de uma versão impressa da declaração de transbordo do navio recetor, acompanhada de uma impressão do diário de pesca, da declaração de transbordo e dos dados do sistema de monitorização dos navios, consoante o caso, do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

2. Em caso de múltiplos transbordos, deve ser igualmente apresentada uma versão impressa de todas as declarações de transbordo.