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SECÇÃO 3
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE
 
SUBSECÇÃO 1
Disposições gerais
 
Artigo 123.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Período de validade de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias
(Artigo 22.º, n.º 5, do Código)

A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE sob a forma de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias é válida por um período de 90 dias a contar da data de registo ou quando, em conformidade com o artigo 128.º, não exista a obrigação de registar o manifesto aduaneiro das mercadorias, a contar da data da sua elaboração. A pedido do interessado e por razões justificadas, a estância aduaneira pode fixar um período de validade da prova mais longo.