1. Os registos referidos no artigo 148.º, n.º 4, do Código devem conter as informações e os elementos seguintes:
a) Referência à declaração de depósito temporário em causa relativa às mercadorias armazenadas e referência ao correspondente termo do depósito temporário;
b) A data e os elementos de identificação dos outros documentos aduaneiros relativos às mercadorias armazenadas e quaisquer outros documentos relativos ao depósito temporário das mercadorias;
c) Os elementos, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;
d) Localização das mercadorias e dados sobre qualquer movimento de mercadorias;
e) Estatuto aduaneiro das mercadorias;
f) Elementos sobre as manipulações referidas no artigo 147.º, n.º 2, do Código;
g) No que respeita à circulação de mercadorias em depósito temporário entre os armazéns de depósito temporário situados em diferentes Estados-Membros, os elementos relativos à chegada das mercadorias aos armazéns de depósito temporário de destino.
Quando não façam parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, os registos devem referir-se à contabilidade principal para fins aduaneiros.
2. As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações referidas no n.º 1, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos das mercadorias. No entanto, no caso da circulação de mercadorias entre armazéns de depósito temporário, essa dispensa não é aplicável.