1. Os Estados-Membros devem aplicar os artigos 115.º a 118.º do presente regulamento e os artigos 133.º a 152.º do Código às mercadorias UE que sejam transportadas de ou para um território fiscal especial para ou em proveniência de outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial e não se situe no mesmo Estado-Membro.
2. Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial, mas que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a essa outra parte do território aduaneiro da União. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do território fiscal especial.
As mercadorias devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que transporta as mercadorias para a outra parte do território aduaneiro ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para aquela parte do território aduaneiro da União.
3. Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de uma parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, para um território fiscal especial que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a esse território fiscal especial. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do local de expedição.
As mercadorias devem ser apresentadas pela pessoa que transporta as mercadorias para o território fiscal especial ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para o território fiscal especial.
4. As mercadorias UE a que se referem os n.ºs 2 e 3 só ficam sujeitas às disposições aduaneiras em conformidade com o artigo 134.º do presente regulamento.