1. Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.º, n.º 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código.
2. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o operador postal não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas postais à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, o operador postal de destino, se as mercadorias forem expedidas para a União, ou o operador postal do Estado-Membro da primeira entrada, se as mercadorias transitarem através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.
3. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o transportador expresso não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas expresso transportadas por via aérea à disposição do transportador, o transportador expresso deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.