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Artigo 113.º-A
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas
(Artigo 127.º, n.º 6, do Código)

1. Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.º, n.º 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código.

2. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o operador postal não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas postais à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, o operador postal de destino, se as mercadorias forem expedidas para a União, ou o operador postal do Estado-Membro da primeira entrada, se as mercadorias transitarem através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.

3. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o transportador expresso não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas expresso transportadas por via aérea à disposição do transportador, o transportador expresso deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.​

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