Artigo 108.º
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte rodoviário
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)
Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via rodoviária, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.