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Artigo 106.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo
(Artigo 127.º, n.º 2, alínea b), e n.os 3, 6 e 7, do Código)

1. Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, os elementos completos da declaração sumária de entrada devem ser apresentados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos seguintes prazos:

a) Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

b) Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

2. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar, em conformidade com o artigo 183.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, pelo menos o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

2-A. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os operadores económicos que não os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar pelo menos o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

3. A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada tiver sido apresentado nos prazos referidos nos n.os 2 e 2-A, os outros elementos devem ser fornecidos nos prazos especificados no n.º 1.

4. Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada apresentada em conformidade com o n.o 2 deve ser considerado como a declaração sumária de entrada completa para mercadorias incluídas em remessas postais que tenham um Estado-Membro como destino final e para mercadorias contidas em remessas expresso cujo valor intrínseco não exceda 22 euros.​

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[+ info] Redações anteriores, em vigor até: