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Artigo 105.º
(Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) n.º 2019/334 e n.º 2020/2191​)
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte marítimo
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias sejam introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) Para a carga contentorizada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União;

b) Para a carga a granel ou fracionada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar quatro horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União;

c) O mais tardar duas horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União, no caso das mercadorias provenientes de qualquer dos seguintes territórios:

i) Gronelândia;

ii) Ilhas Faroé;

iii) Islândia;

iv) portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro e do mar Mediterrâneo;

v) todos os portos de Marrocos;

vi) portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man; (Redação dada pelo Regulamento n.º 2020/2191)​

d) Para movimentos que não sejam os contemplados na alínea c), entre um território situado fora do território aduaneiro da União e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, o mais tardar duas horas antes da chegada ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União.

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​