1. A Comissão deve decidir se o reembolso ou a dispensa do pagamento se justificam ou não no prazo de nove meses a contar da data em que tiver recebido o processo referido no artigo 98.º, n.º 1.
2. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações adicionais ao Estado-Membro, como previsto no artigo 98.º, n.º 5, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado pelo mesmo período que o decorrido entre a data em que a Comissão enviou o pedido de informações complementares e a data em que recebeu estas informações. A Comissão notifica o interessado da prorrogação.
3. Sempre que a Comissão proceder a investigações para tomar uma decisão, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não deve exceder nove meses. A Comissão notifica o Estado-Membro e o interessado da data de início e de encerramento das investigações.
4. Sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável na aceção do artigo 99.º, n.º 1, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado por 30 dias.