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Artigo 90.º
Suspensão do prazo de pagamento no caso de mercadorias que devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado
(Artigo 108.º, n.º 3, alínea b), do Código)

As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso as mercadorias estejam ainda sob fiscalização aduaneira e devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado e as autoridades aduaneiras considerem que as condições para o confisco, a inutilização ou o abandono são suscetíveis de serem preenchidas, até ser tomada a decisão final sobre o seu confisco, a inutilização ou o abandono.