CAPÍTULO 3
Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação
SECÇÃO 1
Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
SUBSECÇÃO 1
Notificação da dívida aduaneira e pedido de pagamento à associação garante
Artigo 87.º
Meios de notificação da dívida aduaneira
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)
A notificação da dívida aduaneira nos termos do artigo 102.º do Código pode ser efetuada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.