No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito, em conformidade com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961 (Convenção ATA), incluindo quaisquer alterações posteriores, ou com a Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo referido no artigo 87.º, n.º 2, do Código é de sete meses a contar da data em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino.