No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União, o prazo a que se refere o artigo 87.º, n.º 2, do Código deve ser um dos seguintes:
a) Sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino, exceto se, antes do termo desse prazo, um pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira tiver sido enviado à autoridade responsável pelo local em que, segundo os elementos de prova obtidos pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida, ocorreram os factos que dão origem à constituição da dívida aduaneira, caso em que este prazo é prorrogado no máximo por um mês;
b) Um mês a contar do termo do prazo para a resposta do titular do regime a um pedido de informações necessárias para o apuramento do regime, quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida não tiver sido notificada da chegada das mercadorias e o titular do regime tiver fornecido informações insuficientes ou não tiver fornecido informações.