Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
SUBSECÇÃO 5
Requisitos territoriais aplicáveis no âmbito das regras de origem para os efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios
 
Artigo 68.º
Princípio da territorialidade
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

As condições constantes da subsecção 4 e da presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente no país ou território beneficiário ou na União.

Caso os produtos originários exportados do país ou território beneficiário ou da União para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:

a) Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados;

b) Os produtos não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.