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Artigo 64.º
Tolerância geral
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Em derrogação do disposto no artigo 61.º, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente número não deve ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.