1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 61.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;
b) Fracionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;
i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;
n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
o) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
p) Abate de animais;
q) Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).
2. Todas as operações efetuadas no país ou território beneficiário ou na União num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na aceção do n.º 1.