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Artigo 45.º
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Sem prejuízo dos artigos 47.º e 48.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no país beneficiário em causa, na aceção do artigo 44.º, são considerados originários desse país, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-03 em relação às mercadorias em causa.

2. Se um produto que adquiriu o caráter originário de um país, nos termos do n.º 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação naquele país e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.